
Diarchía tīs Spártīs
Ephoreía tôn Exōterikôn
EFORATO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Pséphisma Dioikētikón
Portaria Administrativa do
Eforato das Relações Exteriores nº 04/25
16º dia do Thargelion do 4º ano da 700ª Olimpíada
14 de maio do ano de 2025 do Tempo Comum
Que ratifica o Pacto de Abervann, celebrado entre a Pólis Sagrada e o Reino da Silúria
O Eforato das Relações Exteriores, reafirmando sua inquebrantável dedicação aos princípios da honra, lealdade e cooperação mútua entre as nações, no cumprimento de suas atribuições delegadas pelo artigo 40 da Grande Retra;
RECONHECENDO a importância de estabelecer relações diplomáticas harmônicas para a reafirmação e defesa de um micronacionalismo plural, tolerante e cooperativo;
CONSIDERANDO o sucesso das tratativas entre as Coroas da Diarquia de Esparta e a Coroa da Silúria, que culminaram na vontade comum de aproximar seus povos, compartilhar suas experiências e trocas culturais;
CONSIDERANDO que o referido tratado estabelece os princípios do reconhecimento mútuo e da cooperação diplomática entre as duas nações, promovendo o intercâmbio cultural, acadêmico, comercial e político;
CONSIDERANDO a importância de formalizar a aceitação do tratado para sua entrada em vigor conforme disposto no artigo 5º do referido tratado;
RESOLVE:
Artigo 1° – Fica ratificado, nos termos da Grande Retra e da tradição diplomática espartana, o Tratado de Aberfan, firmado entre a Diarquia de Esparta e o Reino da Silúria.
Artigo 2° – Determina-se a imediata comunicação da ratificação ao Reino da Silúria e a realização da troca formal dos instrumentos de ratificação, conforme estabelecido no artigo 7º do tratado.
Artigo 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Dado da Acrópole dos Tronos,
Cidade-Estado de Esparta, Lacedemônia,
16º dia do Thargelion,
4º ano da 700ª Olimpíada, 17º ano da fundação da Pólis
14º dia de maio do ano de 2025 do Tempo Comum

Pactum dy Abervann
Tratado de Aberfan
TRATADO DE AMIZADE E RECONHECIMENTO MÚTUO
ENTRE O REINO DA SILÚRIA E A DIARQUIA DE ESPARTA
Sua Majestade Real, Henry I da Silúria e Sua Esparciata Majestade, Ágis V, Rei de Esparta, tendo decidido neste dia celebrar um pacto de amizade e colaboração com vistas ao bem-estar comum de suas respectivas nações, reconheceram a importância de definir meios eficazes para reforçar este acordo e assegurar a estabilidade e a harmonia entre ambas as partes. Para tanto, seus representantes diplomáticos, dotados dos plenos poderes necessários, estabeleceram conjuntamente as cláusulas e condições adequadas para materializar tais propósitos e, após detidas consultas, acordaram os artigos seguintes:
TÍTULO I
DO RECONHECIMENTO MÚTUO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes, em virtude de suas respectivas soberanias micronacionais, livres e independentes, firmam, de forma irrevogável, o reconhecimento mútuo de seus governos, culturas e de seus domínios sobre os territórios conforme se encontram configurados na data do presente acordo.
Artigo 2º
As relações entre as Altas Partes Contratantes reger-se-ão pelos princípios do respeito mútuo, da igualdade soberana, da não-intervenção nos assuntos internos, da boa-fé e da cooperação para o benefício comum.
TÍTULO II
DA COOPERAÇÃO E DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Artigo 3º
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a, no futuro, estabelecer mecanismos para viabilizar o intercâmbio cultural e económico entre as duas nações.
Artigo 4º
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a manter contatos diplomáticos permanentes através de correspondência regular entre seus respectivos órgãos de relações exteriores, autoridades diplomáticas e seus respectivos Monarcas, visando a consulta e a coordenação em assuntos de interesse mútuo.
TÍTULO III
DA SEGURANÇA, DEFESA MÚTUA E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 5º
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas de prevenção, mitigação e punição, de acordo com suas legislações internas, em caso de ataque de cunho religioso ou cultural envolvendo seus cidadãos. Comprometer-se-ão igualmente a defender-se mutuamente em caso de manifestações de xenofobia ou intolerância religiosa dirigidas contra uma das Partes ou seus cidadãos, independentemente da origem de tais atos.
Artigo 6º
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a jamais empreender qualquer ato de agressão uma contra a outra e a sempre recorrer à diplomacia e a meios pacíficos para a resolução de quaisquer controvérsias que possam surgir entre elas, de modo a preservar e fortalecer a relação amistosa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º
O presente Tratado está sujeito à ratificação pelas instâncias competentes de ambas as Altas Partes Contratantes, de acordo com suas respectivas normas e tradições. Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação entre os signatários.
Artigo 8º
O presente Tratado, redigido em um único exemplar original no idioma português brasileiro, fazendo fé o seu texto, será depositado nos arquivos do Palácio de Anglesey. A Chancelaria da Silúria remeterá uma cópia autenticada à Diarquia de Esparta, a qual será depositada nos Arquivos de Licurgo.
Feito em Aberfan, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2025.
Sétimo dia do Thargelion do 4º ano da 700ª Olimpíada.
Assinam este documento
Pela Diarquia de Esparta
Sua Excelência, Pétros Pemnídon
Harmostḗs de Gytheio,
Éforo das Relações Exteriores da Diarquia de Esparta

Rei da Diarquia de Esparta
Tirano da Lacedemônia
Pelo Reino da Silúria
Philipe Karduin Aiden Loxsen Fitzgerr-Monpean
Duque de Venedótia, Chanceler da Silúria
Sua Majestade Henry da Silúria