Diarchía tīs Spártīs
Ephoreía tôn Exōterikôn
EFORATO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Pséphisma Dioikētikón
Portaria Administrativa do
Éforo das Relações Exteriores nº 02/25
16º dia do Elaphebolion do 4º ano da 700ª Olimpíada
16 de março do ano de 2025 do Tempo Comum
Que ratifica o Tratado do Bosque da Saúde, celebrado entre a Pólis Sagrada e o Reino do Manso
O Eforato das Relações Exteriores, reafirmando sua inquebrantável dedicação aos princípios da honra, lealdade e cooperação mútua entre as nações, no cumprimento de suas atribuições delegadas pelo artigo 40 da Grande Retra;
RECONHECENDO a importância de estabelecer relações diplomáticas harmônicas para a reafirmação e defesa de um micronacionalismo plural, tolerante e cooperativo;
CONSIDERANDO o sucesso das tratativas entre as Coroas da Diarquia de Esparta e a Coroa do Manso, que culminaram na vontade comum de aproximar seus povos, compartilhar suas experiências e trocas culturais;
CONSIDERANDO que o referido tratado estabelece os princípios do reconhecimento mútuo e da cooperação diplomática entre as duas nações, promovendo o intercâmbio cultural, acadêmico, comercial e político;
CONSIDERANDO a importância de formalizar a aceitação do tratado para sua entrada em vigor conforme disposto no artigo 5º do referido tratado;
RESOLVE:
Artigo 1° – Fica ratificado, nos termos da Grande Retra e da tradição diplomática espartana, o Tratado do Bosque da Saúde, firmado entre a Diarquia de Esparta e o Reino de Manso.
Artigo 2° – Determina-se a imediata comunicação da ratificação ao Reino de Manso e a realização da troca formal dos instrumentos de ratificação, conforme estabelecido no artigo 5º do tratado.
Artigo 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Dado da Acrópole dos Tronos,
Cidade-Estado de Esparta, Lacedemônia,
16º dia do Elaphebolion, Festival das Dionisíadas Urbanas
4º ano da 700ª Olimpíada, 17º ano da fundação da Pólis
16º dia de março do ano de 2025 do Tempo Comum
TRATADO DO BOSQUE DA SAÚDE
de reconhecimento mútuo e amizade entre a Diarquia de Esparta e o Reino do Manso
Guiados pelos princípios da honra, da soberania e do respeito mútuo, reconhecendo a relevância da cooperação entre nações como a próprio espírito que anima o micronacionalismo e desejando estabelecer relações diplomáticas formais, o Reino de Manso e a Diarquia de Esparta resolvem firmar o presente tratado, estabelecendo os termos para o Reconhecimento Diplomático e a promoção de relações amistosas entre os Estados e seus povos.
Artigo 1° – DO RECONHECIMENTO MÚTUO
Esparta e Manso reconhecem-se mutuamente como Estados soberanos de Direito, independentes, dotados de plena autoridade sobre os domínios que declaram posse na ocasião da assinatura do presente instrumento, bem como a legitimidade de seus governos e a plena capacidade de autodeterminação de seus povos em assuntos internos e externos.
Artigo 2° – DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
As altas Partes Contratantes comprometem-se a fomentar o intercâmbio cultural, acadêmico, comercial e político, conforme acordos específicos a serem firmados futuramente de modo a fomentar uma convivência pacífica e enriquecedora para seus cidadãos, independente de credos, etnias ou quaisquer características individuais e coletivas, em qualquer parte de seus territórios.
Artigo 3° – DA COOPERAÇÃO MÚTUA
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a fomentar o intercâmbio cultural, acadêmico, comercial e político, conforme acordos, tratados e protocolos adicionais para a consolidação de áreas específicas de cooperação a serem firmados futuramente.
Parágrafo único: Para a plena realização da integração dos povos, reflexo do desejo das Coroas de Esparta e da Coroa de Manso, ambos os países comprometem-se a buscar a facilitação do livre trânsito de cidadãos em seus territórios, por meio da requisição, nos termos do arcabouço legal referente ao tema em cada nação, de dupla cidadania.
Artigo 4° – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Esparta e Manso comprometem-se a buscar entendimento comum acerca da interpretação ou aplicação deste tratado por meio do diálogo diplomático direto entre as Altas Partes Contratantes e, em caso de não encontrarem solução satisfatória, a recorrer à mediação de uma terceira nação amiga ou de um organismo internacional reconhecido por ambas.
Artigo 5° – DA RATIFICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR
Assinado este pacto de amizade e respeito, seus acordos serão submetidos às instâncias competentes de ambas as nações para ratificação, conforme suas respectivas normas e tradições; Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos da ratificação entre as Altas Partes Contratantes.
Artigo 6o – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente tratado permanecerá em vigor por tempo indeterminado, podendo ser revisado ou modificado por mútuo consentimento das partes que, também, poderão denunciar o Tratado mediante notificação formal, com um prazo mínimo de três meses de antecedência.
Bosque da Saúde, Reino de Manso, 10 de fevereiro de 2025
S.M.R.
Marina I Campos-Curado-Silva
Rainha Constitucional do Reino de Manso
S.M.R
Ágis V Hohenzollern dos Ágidas
Rei de Esparta – Tyrano da Lacedemônia