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Grande Retra Restaurada

GRANDE RETRA RESTAURADA 

2008 – 2015 – 2025

 

Em nome da Pólis Esparciata, herdeira do legado de Licurgo, proclamamos esta Grande Retra Restaurada como o alicerce inabalável da ordem e da justiça em Esparta. Inspirados pelos arquétipos dos deuses imortais e pela virtude dos herdeiros de nossa tradição, reafirmamos nosso compromisso com a igualdade, a disciplina, a coragem e o dever supremo de cada cidadão para com a Pólis.

Sob a proteção de Apollo Amyklaios e Atena Chalkioikos, instituímos esta lei fundamental, para que, por sua força, Esparta se mantenha inquebrantável, soberana e fiel à sua essência. Nenhum homem ou mulher é superior à Pólis; nela reside o verdadeiro poder e dela emana a dignidade que rege nosso povo. Que esta Retra guie a nação espartana como farol na tempestade, garantindo que nem o tempo, nem a adversidade, nem a perfídia possam subjugá-la. E assim seja, pelos séculos dos séculos.

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais da Polis espartana

 

Art. 1º – A Diarquia de Esparta Restaurada ergue-se como uma nação soberana, estabelecida sob a doutrina da diarquia, do socialismo espartano e da democracia cidadã, sendo a guardiã incansável das tradições helênicas na lusofonia. Como bastiã da disciplina, da coragem e da honra, a Pólis se consagra ao bem comum e à salvaguarda dos valores que fundamentam sua existência.

Art. 2º – A Pólis Esparciata Restaurada fundamenta-se nos seguintes princípios essenciais:

I – A soberania, preservada pela Diarquia, sustentada pela Gerúsia, exercida pelos Éforos e plenamente representada na Ápella;
II – A igualdade de direitos e liberdades de todos os cidadãos espartanos, sem distinção de origem, credo, sexo, orientação sexual ou qualquer outra condição pessoal ou social;
III – A liberdade de pensamento e expressão, com proteção ao direito de manifestação de ideias e opiniões;
IV – A dignidade humana e o combate a qualquer forma de discriminação, garantindo respeito e equidade entre os cidadãos;
V – A preservação das garantias políticas, sociais e jurídicas do povo de Esparta, assegurando a participação cívica e o cumprimento das leis;
VI – O respeito às Casas Reais de Esparta, Ágidas e Euripôntides, e seus representantes legítimos;
VII – A valorização do Calendário Helênico, do panteão divino e das festividades sagradas, como expressão da identidade cultural espartana;
VIII – A soberania da vontade popular, como fundamento da legitimidade do governo e das decisões da Pólis. (Emenda de 29 de janeiro de 2025.)

Art. 3º – A economia da Pólis Esparciata Restaurada baseia-se na propriedade comum dos recursos, assegurando que todos os Esparciatas tenham acesso igualitário à terra, moradia, alimentação e bens essenciais.

Art. 4º – O governo da Cidade-Estado e seus territórios protegidos estrutura-se em quatro poderes, que atuam de forma harmônica e complementar:

I – A Diarquia, composta pelo Rei e pela Rainha de Esparta, supremos guardiões da tradição espartana e representantes máximos da Pólis;
II – A Ápella Sagrada, assembleia composta por todos os cidadãos espartanos, sem distinções, detentora da expressão direta da vontade popular;
III – A Gerúsia, formada pelo Colégio de Gerontes, intelectuais e anciãos, responsáveis pela legislação e pelo aconselhamento da Diarquia; (Emenda de 29 de janeiro de 2025.)
IV – O Conselho de Éforos, órgão encarregado da administração pública e da fiscalização dos demais poderes, por meio dos Eforatos.

Art. 5º – São considerados membros do Povo de Esparta aqueles que, segundo sua categoria, mantêm vínculo com a Pólis:

I – Os Esparciatas, compreendendo:
a) Cidadãos que residem e participam ativamente da vida política e cultural de Esparta por um período mínimo de um mês
b) Aqueles cuja primeira micronação foi Esparta, independentemente de onde estejam no micromundo
c) Filhos de pais esparciatas, independentemente de seu local de residência no micromundo.

II – Os Periecos, constituídos por:
a) Indivíduos que, por concessão da Diarquia, recebem o título honorário de Esparciata, ainda que residam ou já sejam nacionais de outra nação;
b) Antigos Esparciatas que tenham mantido vínculo ativo com Esparta por mais de um ano, independentemente de sua localização. (Emenda de 29 de janeiro de 2025.)

Art. 6º – O Estado Esparciata garante que:
I – Cada Esparciata tenha direito a um lote de terra produtiva, concedido pelo Estado para seu sustento e para o bem da comunidade;
II – Todos os cidadãos tenham acesso a um sistema de remuneração igualitário, proporcional às suas funções dentro da Pólis, garantindo o princípio de isonomia econômica;
III – Os bens de produção, como armas, vestimentas, alimentos e suprimentos, sejam fornecidos coletivamente pelo Estado de acordo com as necessidades da Pólis;
IV – Nenhum cidadão espartano possa acumular riqueza além do necessário para uma vida segura, saudável, com acesso ao lazer e ao sagrado ócio, sendo vedada qualquer forma de especulação ou acumulação privada de terras e bens essenciais.

Art. 7º – São reconhecidos como símbolos oficiais de Esparta:
I – Os Reis de Esparta;
II – A bandeira espartana;
III – A Grande Retra;
IV – O Escudo da Pólis
V – Os brasões das dinastias Ágida e Euripôntide;
VI – O hino espartano;
VII – O panteão sagrado e a cultura helênica.

Art. 8º – São invioláveis perante a lei e devem ser defendidos, a todo tempo, pelo cidadão esparciata: (Emenda de 29 de janeiro de 2025.)
I – Os princípios essenciais sobre os quais foi erguida a Cidade-Estado e suas tradições, descritos no Art. 2º desta Grande Retra.
II – Os símbolos oficiais de Esparta, elencados no art. 6ºdesta Grande Retra.

 

CAPÍTULO II

A Diarquia e os Reis de Esparta


Art. 9º – 
A Diarquia de Esparta está sediada na Acrópole dos Tronos de Esparta, símbolo máximo da tradição helênica e da cultura espartana, da unidade nacional, das coroas e dos tronos de Esparta.

Art. 10 – Os Reis de Esparta exercem sua autoridade sobre a Pólis através do Trono de Pollux e Castor. (Emenda de 29 de janeiro de 2025.)

I – O Trono de Póllux é por direito do Diarca da Casa Real dos Ágidas, Rei da Cidade-Estado de Esparta, Ceryx de Atena Chalkioikos e Zeus Ouranios
II – O Trono de Castor é por direito do Diarca da Casa Real dos Euripôntide, Rei da Cidade-Estado de Esparta, Ceryx de Apollo Amyklaios e Zeus Lakedemon

Art. 11 – Compete a Suas Majestades Reais, os Reis de Esparta, ou a Regentes por eles nomeados, exercer as seguintes atribuições sagradas: (Emenda de 29 de janeiro de 2025.)

I – Através de Δόγμα Λακεδαιμόνιον – Dógma Lakedaimónion – ato normativo que trata de questões fundamentais do Estado:
a) Dissolver a Assembleia da Gerúsia ou o Conselho de Éforos em caso de inatividade ou ameaça à tradição e cultura nacionais, convocando novas eleições ou assumindo suas prerrogativas por tempo indeterminado;
b) Empossar ou destituir de sua função todo e qualquer funcionário da Acrópole Espartana, sem necessidade de aviso prévio;
c) Decretar Estado de Sítio, fechando temporariamente as fronteiras espartanas.
d) Encaminhar à Gerúsia proposições que criem ou extinguem funções públicas fora da esfera da Acrópole, as quais devem ser debatidas e encaminhadas à Ápella em até uma semana para aprovação;

e) Outorgar, após aprovação da Ápella, leis internacionais que passam a ter validade dentro de Esparta;
f) Nomear um Regente para representar um dos Tronos na ausência de um dos Diarcas ou conceder a um deles a regência de ambos os Tronos por tempo indeterminado;

g) Convocar eleições, conclaves, assembleias e demais deliberações do povo espartano em caso de inatividade dos órgãos competentes;
h) Criar novas cidades e regiões, nomear ou confirmar seus governantes e definir entidades ou órgãos subordinados aos Tronos Espartanos;

i) Substituir temporariamente qualquer membro dos Poderes, em caso de vacância;
j) Declarar guerra e celebrar tratados de paz.

II – Através do Κύριγμα Βασιλικόν (Kýrigma Basilikón) – Proclamação Real, ato solene evocado em nome do Panteão:
a) Conceder, rebaixar ou extinguir títulos e honrarias de reconhecimento do mérito ou religiosos, patentes militares, cidadania honorífica, territórios, habitações ou qualquer outro bem da Pólis;
b) Empossar os Gerontes eleitos pela Ápella para a Assembleia da Gerúsia;
c) Confirmar e empossar ou rejeitar os membros do Conselho de Éforos após publicação de sua composição pelo Primeiro Geronte.
c) Encaminhar à Ápella proposta de destituição de um ou mais Gerontes, preservando a integridade da Gerúsia;
d) Encaminhar à Ápella proposta de destituição de um ou mais Éforos, mantendo o Conselho de Éforos funcional.

III – Através do Ψήφισμα Λακεδαιμόνιον (Pséphisma Lakedaimónion) – Decreto Lacedemônico, ato legal baseado na Lei, nas tradições e nos costumes espartanos:
a) Encaminhar à Gerúsia propostas de emenda à Grande Retra;
b) Julgar apelos de Esparciatas e Periecos à justiça e encaminhar à Gerúsia a abertura de processos legais, conforme os ditames da Lei;
c) Sancionar ou vetar projetos de Nomos Esparciata após votação na Ápella, encaminhando o texto à Gerúsia para nova redação e votação.
d) Convoca o Conselho de Éforos para dirimir discordâncias entre os Diarcas.

Art. 12 – São considerados válidos, legais e sagrados todos os documentos expedidos pela Acrópole Espartana, quando assinados por ambos os Diarcas ou seus representantes legais.

Art. 13 – Caso um dos Diarcas manifeste discordância formal de um documento expedido pela Acrópole Espartana, o referido documento perde imediatamente qualquer efeito.

Art. 14 – Ao Esposo ou Esposa do Rei ou Rainha será concedido o título de Arquiduque, com nominação idêntica ao título principesco carregado pelo Rei ou Rainha.

Art. 15 – Os descendentes naturais e adotados dos reis serão Príncipes de Esparta.

Art. 16 – Em caso de inatividade constatada de um dos Diarcas sem que tenha sido apontado Regente, o Diarca em atividade assumirá suas prerrogativas e reinará sobre ambos os tronos até o retorno do Diarca inativo.

Art. 17 – Em caso de renúncia expressa de um dos Diarcas ou inatividade comprovada por um período superior a dois anos, um novo Rei ou Rainha será aclamado(a) pelo povo espartano em assembleias extraordinárias denominadas Synéleusis de Atena e Synéleusis de Apollo, convocadas pela Gerúsia vigente durante o Ano Novo Espartano.

§ 1º – Para garantir a equidade e simbolizar a equiparação de gêneros, jamais dois reis ou duas rainhas reinarão simultaneamente sobre Esparta.

§ 2º – A Synéleusis será evocada pelo Diarca abdicante e/ou pelo Diarca reinante, que apontarão juntos um candidato à realeza

§ 3º – A indicação da Acrópole deverá ser aprovada pela Gerúsia e ratificada pela Ápella, sendo então realizada a coroação.

§ 4º –Após três anos de abandono do Trono durante período de atividade na Pólis, caso não seja possível estabelecer contato com um dos reis ou rainhas, a chefia da Casa Real do Diarca inativo será considerada vaga até a convocação de Synéleusis para acalmação de novo diarca.

 

CAPÍTULO III

A Ekklesía de Ápella


Art. 18 –
Sob a regência de Zeus Olímpico, a Ekklesía de Ápella representa a suprema manifestação da vontade popular na Pólis, sendo responsável, em conjunto com a Gerúsia, pela definição dos rumos da nação. (Emenda de 29 de janeiro de 2025.)

Art. 19 – A Ekklesía de Ápella será composta por todos os Esparciatas que possuam plenos direitos.

Art. 20 – A assembleia será formalmente convocada pelo Primeiro Ápello, mediante solicitação oficial e encaminhamento dos projetos a serem votados, apresentados pelo Primeiro Geronte.

Art. 21 – Uma vez evocada a Ápella, todos os cidadãos esparciatas passam a responder como Ápellos, destituídos de cargos e títulos, patentes até que a sessão seja oficialmente encerrada pelo Primeiro Ápello.

Art. 22 – Em nome da fidelidade histórica, a Ápella não poderá modificar os textos das propostas submetidas à votação, podendo apenas aprová-los ou rejeitá-los, garantindo, contudo, o amplo direito ao debate e à livre expressão.

Art. 23 – O Primeiro Ápello encaminhará à Gerúsia e à Acrópole Espartana os resultados das votações, expressão direta da vontade do povo espartano.

Art. 24 – A Assembleia de Ápella delibera e vota apenas na Ágora Espartana e só ali terão validade suas decisões.

Art. 25. O Primeiro Ápello encaminhará à Gerúsia os resultados das votações, reflexo da vontade do povo de Esparta.

Art. 26 – Se a Acrópole Espartana entender que uma decisão da Ápella representa risco às tradições ou à integridade da Diarquia, poderá rejeitar a deliberação, devolvendo a matéria para revisão pela Gerúsia.

Art. 27 – Caso a Gerúsia entenda que o texto rejeitado não deve ser modificado, o Primeiro Geronte poderá encaminhar à Ápella uma proposta de derrubada do veto da Acrópole.

Art. 28 – Caso a Ápella derrube o veto da Acrópole, o resultado será imediatamente promulgado como Ψήφισμα Λακεδαιμόνιον (Pséphisma Lakedaimónion) – Decreto Lacedemônico, sem possibilidade de novo veto pela Acrópole.

Art. 29 – Caso a Gerúsia modifique o texto vetado pela Acrópole, a proposta será reenviada à Ápella como um novo texto, reiniciando o processo deliberativo.

 

CAPÍTULO IV

A Gerúsia

 

Art. 30 – Sob a regência de Lycurgo, a Gerúsia representa a intelectualidade e a ancestralidade espartana, sendo responsável por:

I – Exercer a função legislativa;
II – Validar atos e negócios jurídicos, bem como julgar conflitos simples;
III – Convocar o Synéleusis de Póllux ou o Synéleusis de Castor;
IV – Encaminhar à Acrópole e, posteriormente, à Ápella, propostas de emenda à Grande Retra.

Art. 31 – Os membros da Gerúsia são denominados Gerontes.

§ 1º – Todo Geronte deve, acima de tudo:
I – Servir aos interesses do povo espartano;
II – Ser Esparciata;
III – Manter conduta digna e idônea.

§ 2º – A Gerúsia será composta por até dez Gerontes, além dos Diarcas, que formarão o Colégio de Gerontes.

IV – O número de Gerontes será definido pelos Diarcas, conforme a quantidade de Esparciatas ativos.
§ 1º – O Primeiro-Geronte será responsável por coordenar os trabalhos do Colégio de Gerontes.

Art. 32 – Os Gerontes serão eleitos pelo Synéleusis de Lycurgo. (Emendas de 24 de agosto de 2009 e de 29 de janeiro de 2025.)

§ 1º – O Synéleusis de Lycurgo será convocado pelo Primeiro Ápello a cada seis meses e será realizado por voto direto na Assembleia da Ápella.
§ 2º – São elegíveis todos os Esparciatas que possuam vínculo com algum Templo.
§ 3º – São eleitores todos os Esparciatas com pleno direito de cidadania.
§ 4º – Os candidatos deverão ser indicados pelos Templos aos quais estão vinculados.
§ 5º – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, será eleito aquele que possuir maior tempo de cidadania. Se o empate persistir, a Acrópole Espartana exercerá o Voto de Minerva.
§ 6º – Na primeira sessão após o Synéleusis de Lycurgo, os Gerontes elegerão o Primeiro-Geronte, com os seguintes critérios de desempate:
I – Maior tempo de cidadania espartana, ainda que não ininterrupta;
II – Maior tempo de cidadania ininterrupta;
III – O mais idoso entre os candidatos.
§ 7º –O Primeiro-Geronte será responsável por coordenar os trabalhos do Colégio de Gerontes.

Art. 33. O mandato do Geronte finda quando:

I – Do término do tempo previsto para o seu mandato;
II – Da própria renúncia, podendo indicar um substituto vinculado ao mesmo templo ou assumirá o candidato a Geronte mais votado que não tenha assumido com os demais;
III – Da perda da cidadania espartana;
IV – Da cassação proposta e votada pela Ekklesía de Ápella.

Art. 34 – Todo projeto de Nomos Esparciata, se aprovado pela Assembleia da Gerúsia, será encaminhado à Assembleia da Ápella para votação.

Parágrafo único – A Assembleia da Gerúsia deverá votar um projeto quando:
I – Houver dúvida sobre o apoio da maioria dos Gerontes à proposta;
II – Um dos Gerontes apresentar um pedido formal de votação.

Art. 35 – Um projeto será publicado como Ψήφισμα Λακεδαιμόνιον (Pséphisma Lakedaimónion) – Decreto Lacedemônico, quando aprovado pela Assembleia da Ápella e não houver veto da Acrópole Espartana.

Parágrafo único – Em caso de veto pela Acrópole, caberá ao Primeiro-Geronte encaminhar o texto para nova deliberação na Gerúsia na sessão seguinte. A Gerúsia poderá então:
I – Modificar o texto e encaminhá-lo novamente à Ápella;
II – Manter o texto original e reenviá-lo para nova votação.

Art. 36 – Um projeto não será encaminhado à Acrópole Espartana para publicação como Nomos Esparciata quando:
I – A votação da Assembleia da Ápella resultar na rejeição da proposta;
II – O resultado da votação for um empate.

Parágrafo único – O mesmo projeto, com modificações, poderá ser submetido à Assembleia da Ápella até três vezes em uama mesma legislatura. Caso seja rejeitado nas três tentativas, será necessário aguardar a próxima legislatura para reapresentação. (Emenda de 24 de agosto de 2009)

Art. 37 – Representando o povo espartano, a Assembleia da Gerúsia poderá atuar, quando necessário, como Juízo Arbitral.

§ 1º – O Juízo Arbitral tratará apenas de questões aceitas e encaminhadas pela Acrópole Espartana.

§ 2º – As partes envolvidas deverão, de comum acordo, escolher um Geronte para analisar a questão e emitir uma decisão. Caso não haja consenso, a Acrópole Espartana indicará o Geronte responsável pelo julgamento.

§ 3º – O que for acordado entre as partes e homologado pelo Geronte terá força de lei entre elas, sem possibilidade de recurso.

Art. 38 – A Grande Retra poderá ser emendada mediante proposta de um ou mais Gerontes.

§ 1º – A proposta de emenda será discutida pela Assembleia da Gerúsia e encaminhada à Acrópole Espartana para sanção pelos Diarcas. Se aceita, será enviada à Ápella para votação. Se recusada, será extinta, mediante fundamentação adequada.

§ 2º – Não há restrições de conteúdo para propostas de emenda à Grande Retra, salvo aqueles que firam os símbolos e as tradições de Esparta.

CAPÍTULO V

O Conselho de Éforos

 

Art. 39 – O Conselho de Éforos exercerá funções governamentais e administrativas, sendo responsável pela gestão da política, da administração civil e da defesa da sociedade espartana.

Parágrafo único – Cada Éforo exercerá a função executiva e o poder regulamentador da administração pública dentro de seu círculo administrativo, observando os ditames da Grande Retra e da legislação espartana vigente.

Art. 40 – Compete a cada Éforo, dentro de sua esfera de atuação: (Emenda de 29 de janeiro de 2025.)

I – Outorgar Ψήφισμα Διοικητικόν (Pséphisma Dioikētikón) – Portarias Administrativas, com força de lei, para disciplinar:
a) Questões administrativas internas e externas de seu Eforato;
b) Nomeação, exoneração e delegação de poderes a funcionários do Eforato;
c) Criação e publicação de projetos e ações no âmbito de sua competência, bem como a convocação de colaboração da Pólis.
d) Representar externamente Esparta e legislar sobre assuntos referentes a relações internacionais em conselho com os diarcas.
j) Autorizar diplomacia exterior em solo espartano e creditar seus membros em nome da Pólis e dos Diarcas;

II – Outorgar Διάταγμα Ἐκτελεστικόν (Diátagma Ekteleistikón) – Decretos Executivos que passam a viger a partir de sua publicação, que deverão ser encaminhados à Gerúsia para aprovação tácita ou alteração para criação de Nomos Esparciata.

I – Os Decretos Executivos poderão tratar de:
a) Projetos de lei sobre tratados e convenções internacionais com nações estrangeiras no âmbito governamental;
b) Emendas, revisões e reformas de Nomos Esparciata, exceto desta Grande Retra;
c) Moções de confiança ou desconfiança aplicáveis a Gerontes e Éforos;
d) Projetos de lei sobre qualquer matéria de competência da Administração Pública da Pólis;
e) Propor à Gerúsia emendas, revisões e reformas à Grande Retra, quando dentro da competência do Conselho;
f) Projetos sobre criação ou extinção de cargos públicos, resguardando-se o direito adquirido dos servidores.

Art. 41 – Para ser nomeado Éforo, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I – Servir aos interesses do Povo de Esparta;
II – Ser Esparciata nato ou naturalizado há pelo menos três meses na data da posse;
III – Não estar impedido ou inelegível conforme a legislação espartana vigente;
IV – Ser vinculado a um dos Templos de Esparta.

Art. 42 – Revogado pela Emenda de 24 de agosto de 2009.

Art. 43 – Revogado pela Emenda de 24 de agosto de 2009.

Art. 44 – O Conselho de Éforos será composto por cinco Círculos de Poder, cada um exercendo funções específicas dentro de sua área de competência, gozando de igual autoridade dentro de sua esfera administrativa. (Emenda de 24 de agosto de 2009.)