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Alto Decreto Olimpiano nº 01/09 – Que promulga a Grande Retra de Licurgo

ALTO DECRETO OLIMPIANO Nº 01/09

 

O Primeiro Geronte de Esparta, com fulcro em suas atribuições definidas e delimitadas, a partir de hoje, pela Grande Retra de 2009 e, até então, pelo Decreto de Regência Pública no 09/08 vem, neste vigésimo sétimo dia do mês de junho do ano de 2009 do Tempo Comum, após apreciação e aprovação da Assembléia de Ápella, fazer saber que é a vontade do Povo Esparciata a sanção da presente

 

NOMOS ESPARCIATA Nº 01/09

Que promulga a Grande Retra de Licurgo,
Carta Magna da Diarquia Democrática de Esparta

 

Os Gerontes D. Bojczuk C. Goes, F. Sales Murta-Ribeiro e D. Murta-Ribeiro, H. Diógenes, em colegiado, decretam que, vencidos os ritos agora imortalizados na própria Retra Esparciata, após apresentação de Proposta de Nomos Esparciata por parte dos tronos de Esparta, modificações propostas e votadas no Colégio de Gerontes e aprovação da Assembleia de Ápella por maioria absoluta, fazem saber que:

 

Art. 1º. Fica promulgada, na plenitude de sua forma e conteúdo, a Grande Retra Restaurada, que doravante será a carta magna da Pólis Esparciata Restaurada, servindo como fundamento máximo da soberania, das tradições e das instituições espartanas.

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Esparta, 2º dia do mês de junho do ano de 2009

 

D. Bojczuk
Primeiro Geronte de Esparta

Anne Carolin
Primeira Ápella

 

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GRANDE RETRA DA
DIARQUIA DEMOCRÁTICA DE ESPARTA

 

Preâmbulo

“Sob os olhos atentos dos Deuses do Olimpo, em reverência às tradições helênicas e com o firme propósito de preservar a liberdade, a igualdade e a justiça, os cidadãos espartanos, unidos por um ideal comum, outorgam a Grande Retra Restaurada. Que esta carta seja o farol de nossa soberania, um escudo para nossa dignidade e a ponta de lança da glória de Esparta na lusofonia.”

 

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais da polis espartana

Art. 1º. A Diarquia Democrática de Esparta é um microestado independente e soberano, social e democrático, guardião das tradições helênicas na lusofonia, formado pela Cidade-Estado de Esparta e suas zonas de influência e territórios protegidos.

Art. 2º. Esparta é uma Diarquia com fortes traços democráticos que tem como princípios fundamentais:

I – a soberania, guardada pelos Diarcas, suportada pela Gerúsia, exercida pelos Éforos e plenamente representada na Ápella;

II – a igualdade de direitos e a liberdade de cada cidadão espartano;

III – a livre expressão e a proteção do livre pensamento, opiniões e ideias;

IV – a dignidade humana e a proteção contra qualquer tipo de preconceito de cor, raça, credo, sexo, sexualidade ou qualquer outra circunstância pessoal ou social;

V – o respeito e a submissão de Esparciatas, súditos da Acrópole Sagrada, aos tronos de Esparta;

VI – as garantias dos sireitos políticos, legais e sociais do povo de Esparta;

VII – as Casas Reais de Esparta, os Ágide e os Euripôntide e seus representantes legais;

VIII – o Calendário Helênico, os arquétipos divinos, suas festas e feriados sagrados;

Art. 3º. O Governo da Cidade-Estado e seus territórios protegidos se dá por quatro poderes:

I – A Diarquia, composta pelo Rei e pela Rainha de Esparta, guardiões máximos das tradições espartanas;

II – A Ápella Sagrada, composta por todos os cidadãos espartanos, sem nenhuma distinção;

III – A Gerúsia, composta pelos Gerontes, intelectuais e anciãos, legisladores de Esparta;

IV – O Conselho de Éforos, responsável pela administração pública por meio de Eforatos.

Art. 4º. Serão considerados parte do Povo de Esparta:

I – Os Esparciatas:

a) aqueles que vivem e atuam em Esparta por livre desejo por mais de um mês;

b) aqueles que tiveram Esparta como sua primeira micronação, independente de onde estejam no micromundo;

c) filhos de pai ou mãe esparciatas, independente de onde estejam no micromundo;

II – Os Periecos:

a) aqueles que forem agraciados pela Diarquia com a honra de ser considerado esparciata, ainda que ocupe a “periferia simbólica” da Cidade-Estado, todo o micromundo.

b) aquele que foi esparciata por mais de dois anos, independente de onde esteja no micromundo;


Art. 5º.
São símbolos de Esparta:

I – Os Reis de Esparta;

II – A bandeira espartana;

III – A Grande Retra;

IV – O Brasão Diárquico;

V – Os brasões das dinastias dos Ágide e Euripôntide;

VI – O hino espartano;

VII – O Panteão sagrado e a cultura helênica.

 

CAPÍTULO II
A Diarquia e os Reis de Esparta



Art. 6º.
A Diarquia de Esparta, está sediada na Acrópole Espartana, símbolo máximo da tradição helênica eda cultura espartana, da unidade nacional, das coroas e dos tronos de Esparta.


Art. 7º.
Os Reis de Esparta reinarão sobre a polis através do Trono de Mármore e do Trono de Bronze.

I – O Trono de Mármore é por direito do Diarca de Atena, Rei da Cidade-Estado de Esparta, genuíno representante da Dinastia de Ágide.

II – O Trono de Bronze é por direito da Diarca de Ares, Rainha da Cidade-Estado de Esparta, genuína representante da Dinastia de Euripôntide.

Art. 8º. São atribuições de Suas Majestades Reais, os Reis de Esparta, ou Regentes por eles nomeados:

I – Através de SAGRADA RESOLUÇÃO DIÁRQUICA, ato normativo que trata de assuntos administrativos,

a) Dissolver a Assembléia da Gerúsia ou o Conselho de Éforos em caso de inatividade ou dano às tradições e cultura nacionais, convocando novas eleições ou tomando para si suas prerrogativas por tempo indeterminado.

b) Empossar ou destituir de sua função todo e qualquer funcionário da Acrópole, sem prévio aviso.

c) Decretar Estado de Sítio, fechando temporariamente as fronteiras espartanas.

d) Encaminhar à Gerúsia determinações que criam ou extinguem funções públicas espartanas fora da esfera da Acrópole Espartana, que devem ser imediatamente debatidas e enviadas para a Ápella em um período máximo de uma semana para aprovação.

e) Outorgar, após aprovação da Ápella, leis internacionais que passam a ter validade dentro de Esparta.

f) Nomear Regente, que representará um dos tronos na ausência de um dos diarcas ou outorgar a um dos Diarcas poderes sobre ambos os tronos por tempo indeterminado.

g) Em caso de inatividade dos órgãos competentes, convocar eleições, conclaves e qualquer outra forma deliberativa do povo espartano e de suas instituições públicas;

h) Criar novas cidades e regiões, nomear ou confirmar seu governante, bem como entidades ou órgãos vinculados aos Tronos Espartanos;

i) Representar externamente Esparta e legislar sobre assuntos referentes a relações internacionais;

j) Autorizar diplomacia exterior em solo espartano e creditar seus membros;

k) Substituir pessoalmente qualquer membro dos Poderes, quando vagos;

l) Encaminhar à Gerúsia alterações à Grande Retra;

m) Declarar guerra e celebrar a paz;

II – Através de RITO DO MÉRITO, ato solene evocado em nome do Panteão,

a) conceder títulos nobiliárquicos e religiosos, patentes militares, cidadania honorífica, territórios, habitações ou qualquer outro bem da polis;

b) Empossar os Gerontes eleitos pela Ápella para compor a Assembléia da Gerúsia;

c) Empossar os membros do Conselho de Éforos após publicação de sua composição por parte do Primeiro Geronte;

III – Através de RITO DE DESTITUIÇÃO, ato solene evocado em nome do Panteão,

a) Rebaixar ou extinguir títulos nobiliárquicos e religiosos, patentes militares, cidadania honorífica, territórios, habitações ou qualquer outro bem da polis;

b) Mudar o status da cidadania ou expulsar da Cidade esparciata julgado desmerecedor da cidadania pela Ápella;

c) Encaminhar à Ápella proposta de destituição de um ou mais Gerontes, mantendo o restante do quadro da Gerúsia;

d) Encaminhar à Ápella proposta de destituição de um ou mais Éforos, mantendo o restante do quadro do Conselho de Éforos.

IV – Através de ORDENAÇÃO DOS TRONOS, ato legal com base na Lei, nas tradições e nos costumes espartanos:

a) Aceitar ou recusar apelo de Esparciata à justiça e encaminhar à Gerúsia abertura de processo legal, nos termos da Lei;

b) Sancionar ou recusar projeto de Nomos Esparciata após votação na Ápella.


Art. 9º
– São considerados válidos, legais e sagrados todo e qualquer documento expedido pela Acrópole Espartana, assinado por ambos os Diarcas ou seus representantes legais, publicado por um deles ou seu porta-voz.

Art. 10 – Caso um dos Diarcas declare discordância de documento publicado pela Acrópole Espartana, o mesmo perde imediatamente qualquer efeito.

Art. 11 – Ao Esposo ou Esposa do Rei e da Rainha será concedido o título de Arquiduque, com nominação idêntica ao título principesco carregado pelo Rei ou Rainha.

Art. 12 – Filhos e filhas naturais e adotados micronacionalmente dos reis serão Príncipes de Esparta.

Art. 13 – Aos príncipes que permanecerem ativos e trabalharem pela Polis Esparciata e aos herdeiros naturais serão concedidos títulos principescos que se diferenciam dos demais por possuírem denominação exclusiva.

Art. 14 – Em caso de inatividade constatada de um dos Diarcas sem que tenha sido apontado Regente, o Diarca em atividade assumirá suas prerrogativas e reinará sobre ambos os tronos até o retorno do Diarca inativo.


Art. 15
– Em caso de renúncia expressa de um dos Diarcas ou inatividade comprovada por mais de dois anos, novo Rei ou Rainha será aclamado ou aclamada pelo povo espartano em assembleias extraordinárias chamadas Conclave de Atena e Conclave de Ares, convocadas pela Gerúsia vigente no ano novo espartano.

§ 1º – O conclave de Atena coroará novo Rei do Trono de Mármore, que reinará sobre Esparta até que renuncie ou até o retorno do Pai Fundador da Polis, quando a coroa retornará a ele.

§ 2º – O conclave de Ares coroará a nova Rainha do Trono de Bronze, que reinará sobre Esparta até que renuncie ou até o retorno da Pitonisa de Esparta, quando a coroa retornará a ela.

§ 3º – Garantindo a igualdade e simbolizando a equiparação de gêneros, jamais dois reis ou duas rainhas reinarão sobre Esparta ao mesmo tempo, sendo o Trono de Mármore ocupado sempre pelo Rei de Esparta e o Trono de Bronze pela Rainha de Esparta.

§ 4º – O Conclave será evocado por um Diarca abdicante ou reinante, que indicará nome entre os Esparciatas como seu sucessor ou sucessora que, após aprovação da Gerúsia e da Ápella, será coroado ou coroada.

Art. 16. Os Diarcas originais de Esparta, o Pai fundador da Pólis, Mariano de Ágide e a Pitonisa de Esparta, Kehsia de Euripôntide, reinarão sobre a Cidade-Estado de Esparta sempre que estiverem ativos no exercício direto e pessoal do micronacionalismo, salvo em caso de renúncia.

 

Art.17. Os Diarcas de Esparta dividirão, da forma que acharem conveniente e de acordo com a demanda da polis, os títulos de Militium Maximus e Sumo Pontifex.

Art. 18. Caberá ao Militium Maximus o comando supremo do Exército Espartano, enquanto ao Sumum Pontifex caberá a criação e a administração plena de todos os Templos de Esparta.

 

CAPÍTULO III

A Assembleia de Ápella

 


Art. 19.
Regida por Zeus, Rei do Olimpo, a Assembléia de Ápella representa o mais alto dos poderes na polis, responsável juntamente com a Gerúsia, pelos rumos da nação.

Art. 20. A Assembleia de Ápella será formada por todos os esparciatas de plenos direitos.

Art. 21. A Ápella será evocada pelo Primeiro Ápello sempre que houver Proposta de Nomos Esparciata aguardando votação.

Art. 22. A Assembleia será evocada pelo Primeiro Ápello, após pedido formal e encaminhamento dos projetos a serem votados por parte do Primeiro Geronte.

Art. 23. Uma vez evocada a Ápella, todos os cidadãos esparciatas passam a responder como Ápellos até que a mesma seja encerrada oficialmente pelo Primeiro Ápello.

Art. 24. Em nome da fidelidade histórica e tradicional, a Ápella não poderá propor modificações nos textos das propostas, mas apenas votar por sua aprovação ou rejeição, salvaguardando o direito de livre expressão e amplo debate dos projetos.

Art. 25. O Primeiro Ápello encaminhará à Gerúsia e à Acrópole os resultados das votações, reflexo da vontade do povo de Esparta.

Art. 26. Especialmente em casos onde, no julgamento da Acrópole, pode a decisão da Ápella colocar as tradições e a integridade da Diarquia em risco, o resultado das deliberações da Ápella pode ser negado pela Acrópole, retornando à Gerúsia para revisão.

Art. 27. Caso a Gerúsia entenda que o texto rejeitado pela Acrópole não deve ser modificado, o Primeiro Geronte pode encaminhar à Ápella proposta de derrubada do veto da Acrópole.

Art. 28. Derrubado o veto da Acrópole, o resultado segue para que os reis promulguem a Nomos Esparciata, sem direito a veto.

Art. 29. Caso a Gerúsia modifique o texto vetado, o processo é reiniciado como novo texto, indo à Ápella para aprovação.

Art. 30. A Assembleia de Ápella terá a Ágora Espartana como território e mecanismo de votação e se reunirá no Campo de Júpiter.

 

CAPÍTULO IV

A Assembleia de Gerúsia

 

Art. 31. Regida por Apollo, a Assembleia de Gerúsia representante da intelectualidade e da ancestralidade de Esparta é responsável por:

I – exercer função legislativa;

II – validar atos e negócios jurídicos e também compor conflitos simples;

III – convocar o Conclave de Atena ou o Conclave de Ares;

IV – Encaminhar à Acrópole e, posteriormente à Ápella, emendas à Grande Retra.

Art. 32. Os membros constituintes da Assembléia de Gerúsia são denominados Gerontes.

§ 1º – O Geronte deve, sobretudo:

I – Servir aos interesses do povo espartano;

II – Ser esparciata;

III – Comportar-se de forma digna e idônea.

§ 2º – A Assembléia de Gerúsia será formada por até dez gerontes, pelo Diarca de Atena e pelo Diarca de Ares.

I – Caberá aos diarcas definirem o número de Gerontes de acordo com o número de esparciatas ativos.

§ 3º – Será o Primeiro-Geronte o responsável coordenar os trabalhos da assembléia.

Art. 33. Os Gerontes serão eleitos através do Conclave de Apollo.

§ 1º  – O Conclave de Apollo é convocado pelo Primeiro Ápello a cada quatro meses, sendo realizado através de voto direto na Assembléia de Ápella.

§ 2º – Tem o direito de serem elegíveis todos os esparciatas vinculados à algum Templo.

§ 3º – Tem o direito de serem eleitores todos os esparciatas.

§ 4º – Serão candidatos aqueles que forem indicados pelos templos ao qual estão vinculados.

§ 5º – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, será eleito aquele que possuir mais tempo de cidadania. Caso o empate persista, caberá a Acrópole Espartana dar o Voto de Minerva.

§ 6º – Na primeira sessão após o Conclave de Apollo, deverão os Gerontes elegerem o Primeiro-Geronte. Os critérios de desempate são, em na seguinte ordem:

I – Maior tempo de cidadania espartana não necessariamente ininterrupta;

II – Maior tempo de cidadania espartana ininterrupta;

III – O mais idoso.

Art. 34. O mandato do Geronte finda quando:

I – Do término do tempo previsto para o seu mandato;

II – Da própria renúncia, podendo indicar um substituto vinculado ao mesmo templo ou assumirá o candidato a Geronte mais votado que não tenha assumido com os demais;

III – Da perda da cidadania espartana;

IV – Da cassação proposta e votada pela Assembléia de Ápella.

Art. 35. Todo projeto de Nomos Esparciata, se aprovado pela Assembléia de Gerúsia, deve ser encaminhado à Assembléia de Ápella para votação.

Parágrafo único – Haverá votação na Assembléia de Gerúsia para aprovar um projeto de Nomos Esparciata se:

I – houver dúvida se a maioria dos Gerontes apóiam a proposta;

II – um dos Gerontes apresentar um pedido formal.

 

Art. 36. Um projeto será publicado como Nomos Esparciata quando o resultado da votação encaminhada pelo Primeiro-Ápello for a favor do projeto e não houver veto da Acrópole.

Parágrafo Único – Em caso de veto, cabe ao Primeiro-Geronte encaminhar o texto para novo debate na Gerúsia na próxima sessão, encaminhando, posteriormente, novo texto ou o mesmo texto, de acordo com a decisão dos Gerontes, para apreciação da Ápella.

Art. 37. O projeto não será encaminhado à Acrópole Espartana para a publicação como Nomos Esparciata quando o resultado da votação encaminhada pelo Primeiro-Ápello for contra o projeto ou um empate.

Parágrafo Único – O mesmo projeto com modificações poderá ser encaminhado à Assembleia de Ápella até três vezes. Se mesmo assim não for aprovado deve dar-se o tempo de no mínimo um mês para encaminha-lo novamente.

Art. 38. Sendo representante do povo de Esparta, a Assembleia de Gerúsia funcionará quando necessário como Juízo Arbitral.

§ 1º – O Juízo Arbitral deverá tratar apenas das questões aceitas e encaminhadas pela Acrópole.

§ 2º – As partes deverão, de comum acordo, escolher um Geronte para analisar a questão por elas apresentadas e decidir sobre o assunto. Caso as partes não entrem em acordo, a Acrópole Espartana indicará o Geronte.

§ 3º – O que ficar acordado entre as partes e for homologado pelo Geronte escolhido terá força de lei entre elas, não existindo a possibilidade de recurso.Art. 39. Os conclaves de Atena e de Ares devem ser convocados pelo Primeiro-Geronte sempre que necessário, conforme texto do artigo 11º desta Grande Retra.

 

Art.40 A Grande Retra poderá ser emendada mediante proposta de um ou mais gerontes.

§ 1º – A proposta será discutida pela Assembléia da Gerúsia, e enviada à Acrópole para ser sancionada pelos Diarcas. Sendo aceita, será enviada para à Ápela para a votação, se for recusada, será extinta, após fundamentação adequada.

§ 2º – Não há restrições quanto ao conteúdo a ser modificado pela proposta de emenda à Grande Retra.

 

 

CAPÍTULO V

O Conselho de Éforos

Art. 41. O Conselho de Éforos terá caráter governamental, gerindo e administrando a política e a vida cotidiana da polis, a administração civil e a defesa da sociedade espartana.

Único: cada Foro exerce a função executiva e o poder regulamentador da administração pública de acordo com a Constituição e a Lei dentro de seu círculo administrativo.


Art. 42.
Serão atribuições de cada Eforato:

I – Outorgar Portarias Administrativas, que terão validade de lei, para dispor sobre:

a) assuntos administrativos internos ou externos;

b) nomear ou demitir e delegar poderes a funcionários do Eforato que representa;

c) Criar, publicar e evocar colaboração da polis em projetos e ações dentro das prerrogativas de seu eforato.

II – Outorgar Decretos Executivos, que serão enviados à Gerúsia e tornar-se-ão leis após a aprovação da mesma, para dispor sobre:

a) projetos de lei sobre tratados e convenções com nações estrangeiras no âmbito governamental;

b) emendas, revisões e reformas a Nomos Esparciata, excetuando esta Constituição;

c) moções de confiança e desconfiança à ápellos, gerontes e éforos;

d) projetos de lei sobre qualquer matéria de competência da APQ;

e) emendas, revisões e reformas à Grande Retra;

f) projetos sobre criação ou extinção de cargos públicos, resguardado o direito adquirido.

Art. 43. Um Éforo deverá:

I – servir aos interesses do Povo de Esparta;

II – ser esparciata nato ou naturalizado, há pelo menos 3 meses a contar da data prevista para a posse;

III – não estar impedido ou inelegível conforme a Lei.

IV – Ser filiado a algum Templo de Esparta.


Art. 44.
REVOGADO (Emenda de 24 de agosto de 2009)


Art. 45.
REVOGADO (Emenda de 24 de agosto de 2009)


Art. 44.
A Política Externa da Diarquia Democrática de Esparta será pensada, aplicada e conduzida pelo Eforato de Atlas, de forma independente.


Art. 45.
O Conselho de Éforos será presidido pelo Éforo de Atena, que deverá assinar todos os atos e instrumentos legais usados pelos  demais Eforatos.


Art. 46º.
Esta Grande Retra, restaurada e promulgada em nome dos valores e das tradições espartanas, serve como fundamento máximo da Pólis Esparciata Restaurada, prevalecendo sobre quaisquer normas contrárias. Que seja eterna a sua vigência enquanto guia dos destinos de Esparta e de seu povo.